Estatuto

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CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA TRAMANDAÍ/RS

ESTATUTO

Em conformidade com o Código Municipal de Meio Ambiente – Lei Complementar 027/2017 - http://leismunicipa.is/savlh

O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão colegiado, consultivo e deliberativo obedecerá a este Estatuto que passa a vigorar nos seguintes termos.

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

Art. 1 - O COMDEMA deverá observar as diretrizes constantes da Lei Complementar Municipal nº 027/2017 e direciona suas atividades para os seguintes objetivos

I. Assessorar, estudar e propor ao Poder Público Municipal as diretrizes da Política Municipal para o Meio Ambiente e os recursos naturais, voltadas para a melhoria da qualidade ambiental do município.

II. Coordenar e integrar as atividades e políticas ligadas à defesa do Meio Ambiente dentro das competências do Conselho.

III. Promover o aperfeiçoamento das normas de proteção ao Meio Ambiente.

IV. Fomentar o desenvolvimento de pesquisas e processos tecnológicos destinados à qualidade ambiental.

V. Fomentar a realização de atividades educacionais e participação da comunidade no processo de melhoria da qualidade ambiental.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E OU ATRIBUIÇÕES

Art. 2 - Sem prejuízo e em complementação as competências do COMDEMA previstas na Lei Complementar Municipal nº 027/2017, são também suas atribuições:

I. Propor a criação de normas no que compete.

II. Deliberar, com base em estudos técnicos, sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo, no que se refere às áreas de interesse ambiental.

III. Acompanhar a implantação do Plano Diretor e deliberar sobre as propostas de sua alteração, naquilo que lhe compete.

IV. Responder as consultas sobre matéria de sua competência, inclusive licenciamento ambiental.

V. Assessorar Poder Público sempre que solicitado.

VI. Escolher sua Diretoria.

VII. Disciplinar a forma de participação dos demais cidadãos interessados, não pertencentes ao Conselho Pleno e as Câmaras Técnicas.

VIII. Convidar pessoas e ou entidades externas ao COMDEMA para participar das reuniões, quando julgar que estas terão contribuição relevante ao andamento dos trabalhos.

 IX. Examinar e deliberar em ultima instância sobre recursos a autos de infração.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 3 - Sem prejuízo e em complementação ao previsto na Lei Complementar Municipal nº 027/2017, para a composição do COMDEMA:

I. A composição do CONDEMA é a expressa na Lei Complementar Municipal nº 027/2017, artigo 20.

II. As Entidades Civis serão previamente cadastradas na SMAM – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

III. A representação destas Entidades Civis será por meio de titular e suplente indicado pela respectiva entidade representada, que o substituirá nos casos de seu impedimento;

IV. As indicações dos Representantes destas Entidades Civis deverão ser feitas por meio de ofício dirigido ao Presidente do COMDEMA.

V. Dentro do prazo de 30 dias após a eleição o COMDEMA encaminhará um ofício ao Prefeito Municipal, com a relação das respectiva Entidades para a necessária nomeação por Decreto

VI. O posto de Membro do COMDEMA, não pertence ao Conselheiro, mas, a sua Entidade.

CAPÍTULO IV DO CONSELHO

Art. 4 - O Conselho terá como principais atribuições:

I. Eleger o Presidente do Conselho dentre os Conselheiros.

II. Eleger sua Diretoria, através de votação.

III. Discutir e votar todas as matérias submetidas ao COMDEMA.

IV. Dar apoio ao Presidente e ao Secretário no cumprimento de suas atribuições.

V. Aprovar e requerer vista de Documentos.

VI. Aprovar a criação de Câmaras Técnicas e Comissões com a nomeação dos participantes.

CAPITÚLO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 5 - Os Conselheiros Titulares ou Suplentes terão como principais atribuições:

I. Discutir e votar todas as matérias submetidas ao COMDEMA.

II. Apresentar proposições.

III. Dar apoio ao Presidente e ao Secretário no cumprimento de suas atribuições.

IV. Pedir vistas a documentos, permanecendo com tais documentos por um período não superior a quinze dias.

V. Solicitar ao Presidente a convocação de Reunião Extraordinária para apreciação de assunto relevante.

VI. Propor a inclusão de matéria na pauta, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante.

VII. Apresentar as questões ambientais dos segmentos por ele (as) representados e, especificamente aquelas que exigem a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas.

VIII. Desenvolver, no âmbito dos segmentos por eles representados e, especificamente, em suas respectivas áreas de atuação, todos os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo COMDEMA.

IX. Apresentar moções.

X. Propor e deliberar sobre a criação e integrar Câmaras Técnicas e Comissões.

XI. Requerer votação nominal ou secreta.

XII. Fazer constar em ata seu ponto de vista discordante quando a opinião oriunda da Entidade e ou Categoria que representa, ou a sua própria, divergir da maioria.

XIII. Propor o convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do COMDEMA.

XIV. Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento, o Conselheiro poderá suscitar “questão de ordem”, no prazo de três (03) minutos, vetados apartes, competindo ao Presidente e ou Conselho Pleno decidir sobre a pertinência da “questão de ordem” suscitada.

CAPÍTULO VI DA DIRETORIA

Art.6 – a Diretoria será formada por um Presidente, um vice- Presidente, um Secretário, um tesoureiro e 02 (dois) suplentes, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 027/2017.

Art. 7 - Se, durante o mandato, qualquer Conselheiro da Diretoria se ausentar por mais de quarenta dias ou pedir desligamento ou for excluído do Conselho Pleno conforme este Estatuto, será feita nova eleição para o preenchimento desse Cargo na Diretoria, até o final do respectivo mandato.

Art. 8 - Somente poderão se candidatar à eleição os Conselheiros Titulares.

Parágrafo Único - Se qualquer Conselheiro Titular não puder comparecer na eleição, seu Suplente terá o direito de voto.

Art. 9 – A diretoria terá mandato de 2 anos podendo haver duas reconduções.

TÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA

Art. 10 - Compete ao Presidente:

I. Enviar relação dos Conselheiros eleitos ao Poder Público, para homologação e nomeação.

II. Dar posse aos Conselheiros eleitos, homologados e nomeados.

III. Conduzir os debates e resolver as questões de ordem nas reuniões do Conselho Pleno.

IV. Determinar a execução das deliberações do Conselho.

V. Convocar pessoas ou Entidades que não fazem parte do Conselho Pleno para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

VI. Apreciar solicitações e tomar medidas de caráter urgente convocando, em vinte e quatro horas, Reunião Extraordinária do Conselho Pleno, sempre que se fizer necessário.

VII. Nomear, em caráter excepcional, um dos Conselheiros presentes para substituição do Secretário, em caso de sua eventual ausência.

 

Art.11 - Compete ao Vice presidente substituir o presidente na sua ausência e cumprir tarefas por ele delegada.

Art. 12 - Compete ao Secretário:

I. Elaborar junto com o Presidente ou Vice-Presidente do Conselho, a ordem do dia de qualquer reunião, verificando sempre, as solicitações da última incluindo-as na pauta da próxima.

II. Enviar por escrito via correio e ou e-mail e ou fax para todos os Conselheiros Titulares ou Suplentes, as convocações contendo data, local, horário, pauta completa, incluindo a ordem do dia das Reuniões Ordinárias com, no mínimo, sete dias e das Extraordinárias com, no mínimo, três (3) dias úteis de antecedência.

III. Preparar lista de presença para todas as reuniões.

IV. Relatar, no início de cada reunião, as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.

V. Assessorar o Presidente durante os trabalhos nas reuniões e prestar as informações aos Conselheiros.

VI. Encaminhar os pedidos de informações ou andamento sobre qualquer assunto ou matéria do COMDEMA, fazendo-os constar do expediente.

VII. Controlar a freqüência dos Conselheiros às reuniões.

VIII. Comunicar por escrito via correio e ou fax e ou e-mail com antecedência mínima de trinta dias, o Conselheiro que estiver correndo o risco de perder seu mandato, enviando cópia do aviso à Entidade ou Categoria/ Segmento.

IX. Se um Conselheiro Titular perder seu mandato, comunicar por escrito seu Suplente, para que este assuma a vaga, conforme determina expressamente este Regimento. Levar o fato ao conhecimento do Conselho e fazer constar em ata.

X. Enviar ata de qualquer reunião e ou a minuta a todos os Conselheiros, no máximo até quinze dias desta reunião.

XI. Organizar toda a documentação do COMDEMA, adotando todas as medidas administrativas necessárias para um bom funcionamento de seu expediente, solicitando, se necessário, ajuda de funcionários da SMAM.

XII. Providenciar junto a SMAM, a guarda do arquivo e de todos os documentos.

XIII. Solicitar ao Presidente que peça ajuda administrativa aos Poderes Públicos constituídos do Município, incluindo a cessão de funcionários, para a execução dos serviços burocráticos de sua responsabilidade, visando o perfeito andamento.

XIV. Em até noventa dias antes do término do mandato dos conselheiros, solicitar a atualização de seu cadastro e indicação dos representantes das Entidades.

Art. 13 - Compete ao tesoureiro assessorar o presidente e a diretoria em aspectos ligados aos recursos financeiros e manter atualizado as contas junto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

CAPITULO VII - DOS CONCEITOS E SUAS APLICAÇÕES

Art. 14 - As proposições consistirão de toda matéria sujeita a discussão e deliberação podendo constituir: pareceres, moções, emendas, indicações ou estudos e pesquisas.

§ 1º - Parecer é todo relatório de caráter técnico e científico elaborado mediante solicitação do COMDEMA aos relatores das Câmaras Técnicas e Comissões, que estarão sujeitos à moção, indicação ou deliberação pelo Conselho Pleno.

I. O prazo máximo para a preparação do parecer, seja qual for sua natureza, em ate quarenta e cinco dias, podendo ser alterado somente por deliberação do Conselho Pleno, através de justificativa da Câmara Técnica.

§ 2º - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação do COMDEMA sobre determinado assunto.

I. As moções deverão ser redigidas de acordo com o texto aprovado pelo Conselho.

§ 3º - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

I. Serão consideradas Emendas ou Subemendas somente as que tenham relação direção e imediata com a matéria da proposição inicial.

§ 4º - Indicação é a proposição na qual o Conselheiro sugere a manifestação do Conselho acerca de um determinado assunto, visando à elaboração de resoluções de outros atos de iniciativa do COMDEMA.

§ 5º - Estudos e Pesquisas são trabalhos de ordem técnica, cujos objetivos são fornecer subsídios

I. Os produtos de Estudos e Pesquisas encaminhados ao COMDEMA serão sujeitos a Parecer.

Art. 15 – Questão de ordem é toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento, ou relacionada com a discussão da matéria.

Parágrafo Único - As decisões sobre interpretação do presente Estatuto, bem como, sobre casos omissos, serão registrados em ata.

CAPITULO VIII DAS REUNIÕES

Art. 16 – As reuniões do Conselho terá Reuniões Ordinárias e Extraordinárias as Reuniões Ordinárias serão bimensais e com um calendário definido na primeira reunião do início de seu mandato.

§ 1º - Em todas as Reuniões Ordinárias do Conselho, o primeiro item da pauta deverá ser a assinatura ata da reunião anterior, após sua aprovação.

§ 2º - Todas as Reuniões Ordinárias iniciarão com a aprovação e assinatura da ata da reunião anterior, discussão sobre a ordem do dia, dos assuntos de interesses geral, das proposições, dos pareceres, das moções, das emendas, das indicações, dos estudos e pesquisas, dos debates, das questões de ordem e das deliberações.

§ 3º - As convocações para as Reuniões Extraordinárias deverão ser feitas por escrito via correio e ou e-mail e ou fax, com pelo menos setenta e duas horas de antecedência.

Art. 17 – Nos debates, o Conselheiro só poderá se manifestar:

I. Sobre os assuntos e matérias em discussão.

II. Para apresentar proposições.

III. Sobre questões de ordem.

IV. Em explicação pessoal.

Art. 18 - Anunciado o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação, por maioria simples dos Conselheiros.

Art. 19 - As votações serão realizadas, preferencialmente, por votação aberta, cabendo ao presidente, submeter aos membros presentes a decisão de deliberar por escrutino secreto.

§ 1º - O Presidente exercerá o voto de qualidade.

§ 2º - Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado proclamado, poderá requerer verificação, independente da aprovação do Conselho Pleno.

 

§ 3º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior somente será admitido se formulado logo após o conhecimento do resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

TÍTULO II - DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Art. 20 – As reuniões do Conselho terá Reuniões Ordinárias e Extraordinárias as Reuniões Ordinárias serão bimensais e com um calendário definido na primeira reunião do início de seu mandato.

§ 1º - Em todas as Reuniões Ordinárias do Conselho, o primeiro item da pauta deverá ser a assinatura ata da reunião anterior, após sua aprovação.

§ 2º - Todas as Reuniões Ordinárias iniciarão com a aprovação e assinatura da ata da reunião anterior, discussão sobre a ordem do dia, dos assuntos de interesses geral, das proposições, dos pareceres, das moções, das emendas, das indicações, dos estudos e pesquisas, dos debates, das questões de ordem e das deliberações.

§ 3º - As convocações para as Reuniões Extraordinárias deverão ser feitas por escrito via correio e ou e-mail e ou fax, com pelo menos setenta e duas horas de antecedência.

Art. 21 - A Lista de Presença será obrigatoriamente encerrada após Sessenta (60) minutos de iniciada qualquer reunião.

Parágrafo Único: Todo membro titular ou suplente que chegar depois desse período, não poderá assiná-la, podendo, entretanto, participar da reunião, porém sem direito a voto.

Art. 22 - A ausência da entidade ou órgão, mediante justificativa escrita, via correio e ou e-mail e ou fax, deverá ser encaminhada pelo seu representante legal ao Secretário com antecedência mínima de vinte quatro horas e submetida ao Conselho Pleno para apreciação.

§ 1º - A justificativa será apreciada do Conselho Pleno por maioria simples.

CAPÍTULO IX DAS ATAS

Art. 23 – De todas as atas deverão constar:

I. Ordem, data, local e hora da abertura da Reunião.

II. Nome completo dos Conselheiros presentes.

III. A justificativa do Conselheiro ausente.

IV. Sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas.

V. Resumo da matéria incluída na ordem do dia com a citação dos Conselheiros que

participaram dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em ata.

VI. Declaração de voto, se requerido.

VII. Deliberações suficientemente claras para fundamentar todas as publicações das resoluções do COMDEMA.

VIII. Citação apenas do nome dos Conselheiros, não havendo necessidade do nome completo nem sua Entidade / Categoria / Segmento.

§ 1º - As atas serão impressas em folhas individuais, comporão o Livro Oficial de Atas e deverão ser assinadas pelo Secretário e pelo presidente, pelos titulares ou suplentes presentes, no máximo até quinze dias das datas das reuniões.

§ 2º - Cada ata será aprovada e assinada na reunião subseqüente.

§ 3º - As atas serão numeradas e disponibilizadas a comunidade para consulta, tendo como fiel depositário o Presidente e ou Secretário.

§ 4º As Câmaras Técnicas e Comissões adotarão estes mesmos critérios.

CAPITULO X - DA ORDEM DO DIA

Art. 24 – Na ordem do dia deverão constar os assuntos e as matérias que serão discutidas e votadas durante as reuniões.

§ 1º  -  O Presidente, por solicitação de  qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem  de discussão e votação das matérias.

§ 2º - A discussão de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na ordem do dia, dependerá da aprovação do Conselho Pleno.

§ 3º - A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por deliberação do Conselho Pleno, fixando–se o prazo de adiamento, não podendo a matéria ser adiada por duas vezes seguidas.

Art. 25 – Os Conselheiros poderão propor matérias para a discussão e deliberação em Conselho Pleno, as quais deverão ser encaminhadas, por escrito via correio e ou e-mail e ou fax, ao Secretário, até quinze dias antes da reunião.

CAPITULO XI - DAS CÂMARAS TÉCNICAS E COMISSÕES

Art. 26 - Todas as Câmaras Técnicas e Comissões deverão:

I. Eleger um Relator na sua primeira reunião.

II. Elaborar atas de todas suas reuniões e distribuí-las para os Conselheiros.

III. Emitir proposições.

Parágrafo Único - As Câmaras Técnicas e as Comissões poderão propor ao Conselho Pleno o convite de pessoas de notório conhecimento para oferecer-lhes subsídios.

Art. 27 - Todas as Câmaras Técnicas e Comissões criadas somente poderão ser extintas após findo os trabalhos a elas atribuídos e mediante aprovação do Conselho.

CAPITULO XII - DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO

Art. 28 - O processo de renovação compõe-se de duas etapas distintas, a primeira é a do Conselho Pleno e a segunda é da Diretoria.

Parágrafo Único - A renovação do Conselho Pleno deverá obedecer aos mesmos trâmites da criação do COMDEMA.

Art. 29 - O Secretário, em até noventa (90) dias antes do término do mandato dos conselheiros, solicitará a atualização de seu CADASTRO e INDICAÇÃO dos representantes das entidades, o que deverá ser realizado em até trinta dias;

§1º - Os editais para novos cadastramentos de entidades e indicação de representantes serão divulgados nos meios de comunicação disponíveis, obedecendo aos mesmos prazos do caput deste artigo.

§ 2º - Será convocada uma reunião extraordinária para eleição de representantes das entidades representativas, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 027/2017;

Art. 30 - Para a eleição dos representantes das entidades deverão ser emitidos editais e enviados ofícios com antecedência mínima de 10 dias da data de realização da reunião;

§ 1º - Nos editais e ofícios devem conter as datas, horário e local de realização da reunião de eleição, bem como a forma de comprovação da representação;

§ 2º - Ocorrendo varias entidades postulantes para uma mesma vaga (categoria), o representante deverá ser escolhido por seus pares, podendo ser indicada uma entidade como titular e outra como suplente.

Art. 31 - O Presidente encaminhará ao Chefe do Executivo a lista dos representantes eleitos para a constituição do Conselho Pleno para a devida nomeação dos titulares e suplentes mediante a publicação de decreto dentro quinze dias que antecedem o término dos mandatos em vigor.

Art. 32 - Os conselheiros tomarão posse na última reunião ordinária do mandato em vigor, através de termo apropriado.

CAPITULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - A Secretaria Municipal Meio Ambiente – SMAM, prestará ao COMDEMA o necessário suporte técnico administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais Órgãos e Entidades.

Parágrafo Único – Os documentos do COMDEMA terão como fiel depositário a SMAM, em arquivo próprio.

Art. 34 - No ato de representação do CONDEMA o Presidente ou qualquer Conselheiro indicado pela Diretoria, poderá   receber verba de representação a fim de custear despesas para a participação em eventos e reuniões que impliquem em custos.

Art. 35 - Qualquer cidadão poderá solicitar informações de interesse público e ou ambiental ao COMDEMA, mediante Requerimento ao seu Secretário, devendo ser atendido que o encaminhará ao Conselho Pleno.

Art. 36 - Os mecanismos para acolher denúncias referentes a infrações à Legislação de Proteção Ambiental da Lei Complementar Municipal nº 027/2017, serão definidos por deliberação do Conselho Pleno.

Art. 37 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, nos limites de suas atribuições regimentais e fora disso, serão encaminhados a Departamento da Prefeitura, Ministério Público ou outro órgão que tiver competência para tal.

Art. 38 - Este Estatuto entrará em vigor imediatamente após ser aprovado pelo Conselho em Reunião Extraordinária especialmente convocada para esta finalidade.

 Art. 39 - Este Estatuto somente poderá ser alterado única e exclusivamente por decisão do Conselho em reunião convocada especialmente para essa finalidade e com dois terços dos votos favoráveis.

Parágrafo Único - Apresentada proposta de alteração ou modificação deste Regimento, esta será distribuído aos Conselheiros, para exame e proposição de emendas, com a antecedência mínima de trinta dias da reunião em que será submetido ao Conselho Pleno.

Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COMDEMA.

Art. 41 – As Entidades nomeadas pelo Poder Executivo poderão ser substituídas e ou excluídas do COMDEMA após processo próprio transcorrido dentro do CONDEMA.

§ 1º - Quando, após avaliação pelo Conselho, for constatado que o representante indicado pelo Poder Executivo Municipal que dele participa não cumpriu o previsto na Lei Municipal e neste Regimento, seu superior hierárquico será comunica por três cartas com aviso de recebimento para manifestação. Após, transcorrido cinco (5) dias úteis, caso não haja manifestação, será encaminhada uma carta com aviso de recebimento ao Chefe do Executivo para as devidas providências.