Tramandaí. Lei Complementar Nº 27/2017 - Institui o Código Ambiental de Tramandaí e dá outras providências. Tramandaí, Rio Grande do Sul. http://leismunicipa.is/savlh
Art. 19 O COMDEMA é o órgão de participação direta da sociedade civil, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, com competência para:
I - Propor diretrizes para a política municipal do meio ambiente e acompanhar sua execução;
II - Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal;
III - Estimular e acompanhar o desenvolvimento sustentável do patrimônio ambiental municipal;
IV - Propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou atividades que possam ameaçar o equilíbrio ambiental;
V - Estudar, propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VII - Estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, públicos e privados, bem como com municípios da região litorânea, no que diz respeito às questões ambientais;
VIII - Participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou Conselhos Municipais;
IX - Promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas pertinentes ao ambiente;
X - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do ambiente, sempre que for necessário;
XI - Propor, acompanhar, difundir e realizar iniciativas e programas de educação ambiental, inclusive em conjunto com outros órgãos públicos e entidades privadas;
XII - Examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;
XIII - Encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação de leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;
XIV - Manifestar-se de forma não vinculante sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas;
XV - Comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções;
XVI - Convocar audiências públicas;
XVII - Decidir, em instância de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pela SMAM, nos termos deste Código;
XVIII - Sugerir a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
XIX - Analisar quaisquer informações sobre a qualidade do ambiente do Município;
XX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município na gestão ambiental;
XXI - Sugerir a criação de Unidades de Conservação;
XXII - Propor critérios para o disciplinamento do uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários;
XXIII - Contribuir na execução da política de estímulos e incentivos prevista neste código; e
XXIV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.