Competências segundo o Código Ambiental de Tramandaí

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Tramandaí. Lei Complementar Nº 27/2017 - Institui o Código Ambiental de Tramandaí e dá outras providências. Tramandaí, Rio Grande do Sul. http://leismunicipa.is/savlh

CAPÍTULO ÚNICO - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA

Art. 19 O COMDEMA é o órgão de participação direta da sociedade civil, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, com competência para:

I - Propor diretrizes para a política municipal do meio ambiente e acompanhar sua execução;

II - Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal;

III - Estimular e acompanhar o desenvolvimento sustentável do patrimônio ambiental municipal;

IV - Propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou atividades que possam ameaçar o equilíbrio ambiental;

V - Estudar, propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;

VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;

VII - Estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, públicos e privados, bem como com municípios da região litorânea, no que diz respeito às questões ambientais;

VIII - Participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou Conselhos Municipais;

IX - Promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas pertinentes ao ambiente;

X - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do ambiente, sempre que for necessário;

XI - Propor, acompanhar, difundir e realizar iniciativas e programas de educação ambiental, inclusive em conjunto com outros órgãos públicos e entidades privadas;

XII - Examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;

XIII - Encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação de leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;

XIV - Manifestar-se de forma não vinculante sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas;

XV - Comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções;

XVI - Convocar audiências públicas;

XVII - Decidir, em instância de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pela SMAM, nos termos deste Código;

XVIII - Sugerir a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

XIX - Analisar quaisquer informações sobre a qualidade do ambiente do Município;

XX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município na gestão ambiental;

XXI - Sugerir a criação de Unidades de Conservação;

XXII - Propor critérios para o disciplinamento do uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários;

XXIII - Contribuir na execução da política de estímulos e incentivos prevista neste código; e

XXIV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.