Comunicação, Universidade e restrições eleitorais de 2022

Por Ricardo Dagnino - 08/07/2022

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Recebi com muita surpresa os Ofícios da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) assinados pelos dois coronéis da Polícia Militar do Distrito Federal que atualmente ocupam o posto de chefe (André de Sousa Costa) e substituto (Anderson Vilela). Os arquivos estavam difíceis de consultar talvez por seguirem alguma estratégia de contra-informação ou codificação típica tão querida pelos militares. Então, para contornar a dificuldade, criei estes que estão em anexo, em formato pesquisável.

A respeito das restrições que estão sendo adotadas pela reitoria da UFRGS e recomendadas às unidades, é muito importante conhecer um documento assinado pelo Colégio de Gestores de Comunicação das Universidades Federais (COGECOM), ligado a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES) que questiona grande parte do que está sendo colocado pela SECOM.

Pode-se ler no documento que as "recentes e inéditas recomendações recebidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Governo Federal (SECOM) [...] sugeriram práticas incompatíveis com os princípios da comunicação pública [que] inviabilizam atividades fundamentais das universidades e institutos federais que realizam, cotidianamente, ações de divulgação científica e publicização de utilidade pública." (Fonte: Considerações do Colégio de Gestores de Comunicação das Universidades Federais em relação ao período de restrições eleitorais de 2022 - https://ufrj.br/wp-content/uploads/2022/07/ofand084-ANEXO-Reuniao-COGECOM-20_06_2022.pdf)

Outro documento importante é a Instrução Normativa 1 (1 de abril de 2018) da SECOM, que é o instrumento principal no qual se baseiam os Ofícios dos coronéis: https://www.gov.br/secom/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/2018IN01Disciplinaapublicidadeemanoeleitoralconsolidada10012022.pdf.

Sugiro também que vejam o posicionamento de outras universidades. Por exemplo, no caso da UFRJ pode-se ver uma interpretação diferente da que foi feita pela SECOM/UFRGS. Aquela universidade diz assim:

"É dever das instituições manter seus vínculos com a sociedade e seus públicos de interesse, como forma de promover a observância aos princípios constitucionais de publicidade e transparência e ao que preconiza a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que prevê “o direito fundamental de acesso à informação em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e desenvolvimento do controle social da administração pública”." (https://ufrj.br/2022/06/orientacoes-gerais-para-a-comunicacao-institucional-durante-o-periodo-de-defeso-eleitoral/)

Por fim, destaco o final do documento do COGECOM: "são prioridades inegociáveis das áreas de comunicação das instituições o resguardo à autonomia universitária, à história e às memórias informacionais destas Universidades Federais, que são Patrimônio da Sociedade Brasileira, e a atuação em consonância permanente com as práticas comunicacionais garantidoras do exercício pleno da democracia do país."

Anexos:

https://professor.ufrgs.br/dagnino/files/oficio-circular_-_205_pesquisavel.pdf

https://professor.ufrgs.br/dagnino/files/oficio-circular_no_220.mcom_pesquisavel.pdf

https://professor.ufrgs.br/dagnino/files/oficio-circular_-_257.mcom_pesquisavel.pdf

https://professor.ufrgs.br/dagnino/files/ofand084-anexo-reuniao-cogecom-20_06_2022.pdf