Textos e pensamentos compilados sobre migração, mobilidade e imobilidade espacial das populações humanas populacional.
Autor:
Ricardo de Sampaio DagninoProfessor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Campus Litoral Norte
Tramandaí, 25 de novembro de 2025.
Esta compilação reúne leituras, pensamentos e reflexões sobre o tema da mobilidade humana e o direito de migrar e, principalmente, de não emigrar. Trata-se de um trabalho em construção, iniciado em novembro de 2025. Em linhas gerais, percebe-se que os termos direito de não emigrar e direito podem referir-se a dois casos: (a) direito das pessoas de permanecerem no seu país de origem, nascimento ou primeira escolha e (b) direito das pessoas de ficar no país que foi escolhido como residência alternativa, uma vez tendo já passado por um processo de emigração anterior. No primeiro caso, (a) temos exemplos de pessoas que pretendem resistir em áreas rurais, áreas com incidência de riscos e ambientais ou países periféricos sem precisar serem obrigados a emigrar.
Para maiores informações visite: https://professor.ufrgs.br/dagnino/book/direito-de-ficar-e-direito-de-nao-emigrar e https://professor.ufrgs.br/dagnino/documents. Impressão: https://professor.ufrgs.br/dagnino/book/export/html/9048
O direito de não emigrar e o direito de imigrar foram abordados pelo Papa João Paulo II (2003) na Mensagem do Papa João Paulo II por ocasião do 90° Dia Mundial do Migrante e do Refugiado 2004, que ganhou o título de "Migrações em visão de paz". Essa mensagem foi relembrada 20 anos mais tarde pelo Papa Francisco (2023), em sua mensagem também no dia do Migrante.
Com relação ao direito de não emigrar, diz o Papa João Paulo II (2003):
"Realizar condições concretas de paz, no que diz respeito aos migrantes e itinerantes, significa comprometer-se seriamente a salvaguardar antes de mais o direito a não emigrar, ou seja, a viver em paz e dignidade na própria Pátria."
Para tanto, João Paulo II (2003) reforça a necessidade de um governo atento e atuante para o tema:
"Graças a uma atenta administração local e nacional, a um comércio equitativo e a uma solidária cooperação internacional, cada País deve ser posto em condições de garantir aos próprios habitantes, além da liberdade de expressão e de movimento, a possibilidade de satisfazer necessidades fundamentais como a alimentação, a saúde, o trabalho, a habitação, a educação, cuja frustração coloca muitas pessoas em condições de ter que emigrar forçadamente."
Além do direito de não emigrar, o papa João Paulo II (2003) também trazia o direito de imigrar.
"Existe sem dúvida também o direito a imigrar. Na base de tal direito, recorda o Beato João XXIII na Encíclica Mater et magistra, está o destino universal dos bens deste mundo (cf. nn. 30 e 33). Compete evidentemente aos Governos regular os fluxos migratórios no pleno respeito da dignidade das pessoas e das necessidades das suas famílias, tendo em conta as exigências das sociedades que acolhem os imigrados. A este respeito, já existem Acordos internacionais em tutela de quantos emigram, assim como de todos os que procuram noutro País refúgio ou asilo político. São acordos que podem ser sempre ulteriormente aperfeiçoados."
FRANCISO, Papa. Mensagem do Papa Francisco para o 109° Dia Mundial do Migrante e do Refugiado 2023. Vaticano, 24 de setembro de 2023. https://www.vatican.va/content/francesco/pt/messages/migration/documents/20230511-world-migrants-day-2023.html
JOÃO PAULO II, Papa. "Migrações em visão de paz". Mensagem do Papa João Paulo II por ocasião do 90° Dia Mundial do Migrante e do Refugiado (2004). Vaticano, 15 de Dezembro de 2003. https://www.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/messages/migration/documents/hf_jp-ii_mes_20031223_world-migration-day-2004.html
Observação: as referências foram elaboradas conforme recomenda a CNBB (https://www.cnbb.org.br/referencias-bibliograficas/) e as InfoNormas (https://www.infonormas.com.br/2024/06/20/referencia-abnt-quando-o-autor-tem-no-nome-um-cargo-religioso/).
Outro Papa a tratar do tema do direito de não emigrar foi Bento XVI (2012). Na sua Mensagem para o Dia Mundial do Migrante e Refugiado intitulada "Migrações: peregrinação de fé e de esperança" (BENTO XVI, 2012).
Trechos da sua mensagem foram publicados em diversos sites como por exemplo a Rádio Ecclesia (PAPA, 2012).
Diz o Papa Bento XVI (2012):
"É verdade que cada Estado tem o direito de regular os fluxos migratórios e implementar políticas ditadas pelas exigências gerais do bem comum, mas assegurando sempre o respeito pela dignidade de cada pessoa. O direito que a pessoa tem de emigrar – como recorda o número 65 da Constituição conciliar Gaudium et spes – conta-se entre os direitos humanos fundamentais, com faculdade de cada um se estabelecer onde crê mais oportuno para uma melhor realização das suas capacidades e aspirações e dos seus projectos."
Segundo Bento XVI (2012), antes do direito de emigrar vem o direito a não emigrar:
"No contexto sociopolítico actual, porém, ainda antes do direito a emigrar há que reafirmar o direito a não emigrar, isto é, a ter condições para permanecer na própria terra, podendo repetir, com o Beato João Paulo II, que «o direito primeiro do homem é viver na própria pátria. Este direito, entretanto, só se torna efectivo se se têm sob controle os factores que impelem à emigração (Discurso ao IV Congresso Mundial das Migrações, 9 de Outubro de 1998). De facto, hoje vemos que muitas migrações são consequência da precariedade económica, da carência dos bens essenciais, de calamidades naturais, de guerras e desordens sociais."
E mais adiante, complementa Bento XVI (2012):
"Então emigrar, em vez de uma peregrinação animada pela confiança, pela fé e a esperança, torna-se um «calvário» de sobrevivência, onde homens e mulheres resultam mais vítimas do que autores e responsáveis das suas vicissitudes de migrante. Assim, enquanto há migrantes que alcançam uma boa posição e vivem com dignidade e adequada integração num ambiente de acolhimento, existem muitos outros que vivem em condições de marginalidade e, por vezes, de exploração e privação dos direitos humanos fundamentais, ou até assumem comportamentos danosos para a sociedade onde vivem. O caminho da integração compreende direitos e deveres, solicitude e cuidado pelos migrantes para que levem uma vida decorosa, mas supõe também a atenção dos migrantes aos valores que lhes proporciona a sociedade onde se inserem."
A respeito do risco que correm os migrantes, em especial os considerados imigrantes ilegais, o Papa Bento XVI (2012) chama a atenção para os casos em que a migração se configura como tráfico e exploração de pessoas, com maior risco para as mulheres e crianças:
"Tais delitos hão-de ser decididamente condenados e punidos, ao mesmo tempo que uma gestão regulamentada dos fluxos migratórios – que não se reduza ao encerramento hermético das fronteiras, ao agravamento das sanções contra os ilegais e à adopção de medidas que desencorajem novos ingressos – poderia pelo menos limitar o perigo de muitos migrantes acabarem vítimas dos referidos tráficos."
BENTO XVI, Papa. Migrações: peregrinação de fé e de esperança . Mensagem do Papa para o Dia Mundial do Migrante e Refugiado. Vaticano, 12 de Outubro de 2012. https://www.vatican.va/content/benedict-xvi/pt/messages/migration/documents/hf_ben-xvi_mes_20121012_world-migrants-day.html
FRANCISO, Papa. Mensagem do Papa Francisco para o 109° Dia Mundial do Migrante e do Refugiado 2023. Vaticano, 24 de setembro de 2023. https://www.vatican.va/content/francesco/pt/messages/migration/documents/20230511-world-migrants-day-2023.html
JOÃO PAULO II, Papa. "Migrações em visão de paz". Mensagem do Papa João Paulo II por ocasião do 90° Dia Mundial do Migrante e do Refugiado (2004). Vaticano, 15 de Dezembro de 2003. https://www.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/messages/migration/documents/hf_jp-ii_mes_20031223_world-migration-day-2004.html
PAPA defende o direito de "não emigrar". Rádio Ecclesia, 30 de outubro de 2012. https://www.radioecclesia.org/religiosa/11141
O Papa Francisco tratou do Direito de não emigrar em 2023 em sua Mensagem para o Dia Mundial do Migrante e Refugiado intitulada "Livres de escolher se migrar ou ficar" (FRANCISCO, 2023).
Trechos da sua mensagem foram publicados em diversos sites como o da Rádio Renascença de Lisboa, Portugal (MIGUEL, 2023).
Diz o Papa Francisco (2023):
"O ato de migrar deveria ser sempre uma escolha livre, mas realmente, ainda hoje, em muitos casos não o é. Conflitos, desastres naturais ou, simplesmente, a impossibilidade de levar uma vida digna e próspera na própria terra natal obrigam milhões de pessoas a partir. Já em 2003 afirmava São João Paulo II que «realizar condições concretas de paz, no que diz respeito aos migrantes e itinerantes, significa comprometer-se seriamente a salvaguardar antes de mais o direito a não emigrar, ou seja, a viver em paz e dignidade na própria Pátria» (Mensagem para o XC Dia Mundial do Migrante e do Refugiado, 3). (JOÃO PAULO II, 2003)"
E mais adiante, Francisco (2023) diz que:
"É necessário um esforço conjunto de cada país e da Comunidade Internacional para assegurar a todos o direito de não ter que emigrar, ou seja, a possibilidade de viver em paz e com dignidade na própria terra. Trata-se dum direito ainda não codificado, mas de importância fundamental, cuja garantia supõe a corresponsabilidade de todos os Estados já que se trata dum bem comum que ultrapassa as fronteiras nacionais. De facto, como os recursos mundiais não são ilimitados, o desenvolvimento dos países economicamente mais pobres depende da capacidade de partilha que se conseguir gerar entre todos os países. Enquanto este direito não for garantido – e espera-nos um longo caminho –, serão ainda muitos os que terão de partir à procura duma vida melhor."
FRANCISO, Papa. Mensagem do Papa Francisco para o 109° Dia Mundial do Migrante e do Refugiado 2023. Vaticano, 24 de setembro de 2023. https://www.vatican.va/content/francesco/pt/messages/migration/documents/20230511-world-migrants-day-2023.html
JOÃO PAULO II, Papa. "Migrações em visão de paz". Mensagem do Papa João Paulo II por ocasião do 90° Dia Mundial do Migrante e do Refugiado (2004). Vaticano, 15 de Dezembro de 2003. https://www.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/messages/migration/documents/hf_jp-ii_mes_20031223_world-migration-day-2004.html
MIGUEL, Aura. Mensagem do Papa: "O migrante em dificuldade é o próprio Cristo que bate à porta". Rádio Renascença, Lisboa, Portugal, 11 maio 2023. https://rr.pt/noticia/religiao/2023/05/11/mensagem-do-papa-o-migrante-em-dificuldade-e-o-proprio-cristo-que-bate-a-porta/330912/
Observação: as referências foram elaboradas conforme recomenda a CNBB (https://www.cnbb.org.br/referencias-bibliograficas/) e as InfoNormas (https://www.infonormas.com.br/2024/06/20/referencia-abnt-quando-o-autor-tem-no-nome-um-cargo-religioso/).
O professor de Direito Pablo Banchio (2022) explica que o conceito de “direito humano de não emigrar” foi detalhado por ele em trabalhos anteriores (Banchio, 2020; 2021), tendo por base a teoria trialista do mundo jurídico e seus horizontes (Goldschmidt, 1985). Ele conceituou o direito de não emigrar no âmbito da expansão progressiva e contínua da teoria dos direitos humanos em suas formulações mais atuais.
Segundo Banchio (2022):
"Goldschmidt (1985) afirma que os direitos humanos nada mais são do que meras declarações se não puderem ser protegidos por meio de julgamentos sumários. Portanto, entendemos que um regime é justo na medida em que realiza o princípio supremo da justiça, protegendo a esfera de liberdade que cada indivíduo necessita para se desenvolver como pessoa. Isso se alcança por meio do livre acesso a um projeto de vida que pode ser desenvolvido na própria pátria, isto é, na terra que se ama, sem ser forçado a emigrar para realizá-lo, visto que o primeiro direito de todos os sistemas nacionais positivos atuais é não ser forçado a deixar a própria terra."
Banchio, P. (2020). Derecho humano a “no emigrar”. Perspectivas Jurídicas.
Banchio, P. (2021). Proyecciones del derecho humano a “no emigrar”. Perspectivas Jurídicas.
Banchio, Pablo. (2022). Construcción trialista del derecho humano a "no emigrar". https://doi.org/10.5281/zenodo.6035725
Goldschmidt, W. (1985). Introducción filosófica al derecho. Depalma.
Original:
Bartra, Armando (2014). El derecho de quedarse. En Aragonés, Ana María. Crisis económica y migración. ¿Impactos temporales o estructurales?. CDMX (México): UNAN. https://www.aacademica.org/armando.bartra/41 - https://n2t.net/ark:/13683/pCd2/60G
Páginas 68-71:
1. La emigración de la periferia al centro, del sur al norte, del campo a las ciudades no es virtuoso ajuste en los mercados laborales sino expulsión social resultante de la degradación ambiental, económica, política y moral de los países y regiones de origen.
2. En tanto que expulsión, la migración multitudinaria y compulsiva es en sí misma indeseable, con independencia de si el flujo es terso o accidentado, de modo que si es importante reivindicar los derechos de que migra, lo es más defender el derecho a no tener que migrar.
3. El derecho de irse no es tal si no existe el derecho de quedarse, pues la opción de migrar solo es un acto de libertad si tenemos también la opción simétrica, la de quedarnos, lo que supone oportunidades de trabajo digno y de vida con calidad en las regiones de origen.
4. Compulsiva, multitudinaria y casi siempre indocumentada, la presente implosión demográfica global que tiene a cerca de 300 millones de personas fuera de sus países de origen, es repudiable por el dolor humano que ocasiona, sobre todo cuando se la criminaliza, como hoy sucede, pero es también indeseable por razones estructurales.
5. Cuando el flujo humano se origina en países de jóvenes, el hecho de que emigren al extranjero significa dilapidar el “bono demográfico”, consistente en que por un tiempo la población en edad de trabajar es un porcentaje muy alto de la total. Lo que es una ventaja si la capacidad laboral extraordinaria se emplea en crear patrimonio productivo que permita más tarde enfrentar con solvencia las necesidades propias de sociedades envejecidas. Pero si las únicas opciones de quienes llegan a la edad laboral son la migración, el desempleo, la economía subterránea y la delincuencia, el premio poblacional se desperdicia y, en el mejor de los casos, se transfiere a los países de destino, que capitalizan la transfusión de sangre joven. El retorno que representan las remesas parece cuantioso, pero es una porción ínfima del valor agregado que creó la esforzada labor de quienes las envían: la parte del salario susceptible de ser ahorrada, mientras que la tajada de león se queda en el país anfitrión en forma de salarios, utilidades e impuestos.
6. Cuando el flujo humano se origina en zonas rurales, además de la transferencia del bono poblacional, cuyos efectos lesivos son de mediano plazo, tiene lugar una pérdida aun más profunda y cuyas implicaciones son seculares. La migración prolongada o definitiva de las generaciones campesinas jóvenes, desarticula las estrategias productivas de solidaridad transgeneracional que han hecho posible la milenaria permanencia de las comunidades agrarias. En el ámbito interno y comunitario lo habitual era que el premio demográfico que representa la presencia de muchos jóvenes se empleara en la creación de patrimonio familiar y comunal, que a su vez permitiría enfrenar con éxito tanto el envejecimiento de la familia como las eventualidades socioambientales: es decir que en tiempo de vacas gordas los campesinos se preparaban para los tiempos de vacas flacas. Pero cuando la mayor parte de los jóvenes se separa física y espiritualmente de una actividad agropecuaria siempre frustrante, se rompe el eslabón generacional y tanto familias como comunidades pierden la perspectiva rural de mediano y largo plazo, acortando sus planes al lapso de vida de una generación, lo que explica que las remesas se empleen casi exclusivamente en bienes de consumo, momentáneo o duradero. Esta pérdida civilizatoria de saberes y valores es preocupante, y más hoy cuando está quedando claro que una de las salidas a las dimensiones ambiental, alimentaria y energética de la gran crisis consiste en restaurar la pequeña y mediana producción campesina. Economía doméstica rural que la migración está desfondando en sus aspectos medulares.
7. Dimensión fundamental del derecho a no emigrar (aunque no la única pues también importa la calidad de los servicios en las zonas de origen) es el derecho a un trabajo digno. Un derecho que está en la Constitución, pero en la práctica no es exigible, pues el Estado, que proporciona seguridad, salud, educación y otros servicios, no proporciona empleo, lo que asemeja este derecho al de la alimentación, pues tampoco produce alimentos. Pero lo que sí es obligación constitucional del Estado es la rectoría de la economía mediante una planeación democrática, y es ahí donde los derechos al trabajo y a la alimentación se deben materializar en forma de políticas, programas y presupuestos públicos comprometidos con el fomento a la producción de alimentos y a la creación de empleos.
8. El problema es que la exigibilidad de derechos constitucionales carece de sustento práctico si no existen las correspondientes leyes reglamentarias. En este caso hace falta una Ley de Planeación para Seguridad y Soberanía Laboral con Empleos de Calidad, del todo semejante a la Ley de Planeación para la Seguridad y la Soberanía Alimentaria y Nutricional, que está perdida en los laberintos del Congreso. Es verdad que por sí solas las leyes no resuelven los problemas, pero son el marco adecuado para demandar al poder legislativo que en su atribución de revisar y en su caso modificar la Ley de Ingresos y el Presupuesto de Egresos, la desempeñe asumiendo como prioridades la generación de alimentos sanos y de empleos de calidad.
9. En el caso del campo, es claro que el actual gasto público no tiene como prioridades ni la producción de alimentos sanos ni la creación de empleos rurales de calidad, de modo que, así sea por omisión, propicia tanto la dependencia alimentaria como la desbandada migratoria. Y es que a los campesinos se les trata como pobres y no como productores en desventaja, de modo que son destinatarios del gasto social rural pero no de la inversión pública productiva, que es fuertemente regresiva pues se concentra en las regiones desarrolladas y los productores capitalizados. Así pues, en lo respectivo al campo, reconocer en serio el derecho de no emigrar haciendo efectivo el derecho constitucional a trabajos rurales dignos, supone invertir las prioridades en las políticas, programas y presupuestos públicos.
10. Hacer valer el derecho a no emigrar y el derecho a la alimentación, demanda reasumir la soberanía laboral y alimentaria, pues estos derechos sólo serán efectivos si se toma la decisión estratégica de impulsar las pequeña y mediana economías campesinas productoras de alimentos y generadoras de empleos. Economías que, debidamente palanqueadas, pueden ser eficientes y competitivas. Sobre todo si en el balance beneficio/costo se consideran, además del producto estrictamente económico, las aportaciones sociales, ambientales y culturales que acompañarían a la revitalización de la comunidad agraria.
A nota verbal das Nações Unidas (UN, 2011) transmite o relatório da 4ª Reunião do Fórum Global sobre Migração e Desenvolvimento, realizada em Puerto Vallarta, México, de 8 a 11 de novembro de 2010 - Global Forum on Migration and Development (4th : 2010 : Puerto Vallarta, Mexico).
Nessa nota (UN, 2011, p. 19), pode-se ler:
"A discussão levou a uma melhor compreensão de uma perspectiva adaptada aos desafios da migração moderna. Tal perspectiva seria centrada no migrante, considerando as pessoas como cidadãos migrantes, e não simplesmente como migrantes; com a igualdade como princípio fundamental; e os migrantes não seriam vistos como instrumentos, mas sim valorizados pelas contribuições que fazem tanto para a sociedade de acolhimento quanto para a sociedade de origem."
O relatório reforça o direito de não migrar, também chamado de direito ao desenvolvimento in situ (UN, 2011, p. 19):
"Foi também proposto que os direitos humanos — o direito de migrar, o direito de não migrar (ou seja, o direito ao desenvolvimento in situ), o direito de retorno e os direitos dos migrantes independentemente de seu status migratório — sejam colocados no centro dessa perspectiva."
A nota aponta que na sessão "MR 1.2: Estrategias conjuntas para hacer frente a la migración irregular" (UN, 2011, p. 25-26):
"Os participantes desta sessão reconheceram a falta de desenvolvimento nos países de origem como uma das causas da migração irregular. Portanto, muitos delegados também enfatizaram a necessidade de desenvolvimento sustentável nos países de origem, incluindo condições de trabalho decentes, como forma de garantir às pessoas o direito de não migrar."
Referências
UN - United Nations. Nota verbal de fecha 4 de noviembre de 2011 dirigida al Secretario General por la Misión Permanente de México ante las Naciones Unidas. (Letter, 4 Nov. 2011, from Mexico). New York: UN, 1 Dec. 2011. 73 p. https://digitallibrary.un.org/record/719771?v=pdf - https://docs.un.org/es/A/C.2/66/7
As professoras Neide Patarra (1939-2013) e Rosana Baeninger, ambas ligadas ao curso de Pós-Graduação em Demografia e pesquisadoras do Núcleo de Estudos de População "Elza Berquó" da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) possuem trabalhos que iluminam essa questão do direito de não migrar.
Neide Patarra (2010) finaliza o item "Diálogo com a sociedade civil" do seu trabalho "Políticas e gestão das migrações internacionais: entre Direitos Humanos e Soberania Nacional" dizendo que:
"É importante também destacar que a relação entre direitos humanos e migração também envolve a afirmação de um direito de não migrar, a idéia de que ao indivíduo devem ser oferecidas condições para que obtenha seu sustento e construa sua vida no seu país natal. Dessa maneira, reafirmamos a inevitável conexão entre a migração e decisões que envolvem outros aspectos da vida econômica e política das sociedades. A perspectiva dos direitos humanos, embora seja indispensável, na medida em que nos ajuda a construir parâmetros, não suprime a necessidade da definição dos objetivos de uma política de migração. Essa definição, por sua vez, não pode ser feita sem pensar as migrações dentro de um contexto mais amplo."
Em "Contribuições da academia para o pacto global da migração: o olhar do sul", a professora Rosana Baeninger (2018, p. 21) defende que:
"O Pacto Global deve recomendar que os países latino-americanos avancem em suas respectivas leis de migração e que sejam baseadas na perspectiva de imigrantes como sujeitos portadores de direitos. Direitos à educação, à saúde, à moradia, à equidade de gênero, ao trabalho, à reunião familiar, ao acesso à informação, à diversidade cultural, à orientação sexual, ao direito de não migrar, à participação política, direito ao acesso e participação dos imigrantes na produção de informação e comunicação midiática e pública sobre as migrações. Direito a migrar, direito a se estabelecer em um território, uma vez que se reconhece o direito a deixar o território do Estado de origem."
PATARRA, Neide Lopes. Políticas e gestão das migrações internacionais: entre Direitos Humanos e Soberania Nacional. Trabalho apresentado no IV Congresso da Associação Latino Americana de População, ALAP, realizado em Havana, Cuba de 16 a 19 de Novembro de 2010. https://files.alapop.org/congreso4/files/pdf/alap_2010_final747.pdf
BAENINGER, Rosana. Contribuições da academia para o pacto global da migração: o olhar do sul. In: BAENINGER, Rosana; BÓGUS, Lúcia Machado; MOREIRA, Júlia Bertino; VEDOVATO, Luís Renato; FERNANDES, Duval; SOUZA, Marta Rovery de; BALTAR, Cláudia Siqueira; PERES, Roberta Guimarães; WALDMAN, Tatiana Chang; MAGALHÃES, Luis Felipe Aires (Organizadores.). Migrações Sul-Sul. Campinas, SP: Núcleo de Estudos de População "Elza Berquó" - Nepo/Unicamp, 2018 (2ª edição). 976 p. https://www.nepo.unicamp.br/publicacao/migracoes-sul-sul/ https://www.nepo.unicamp.br/publicacoes/livros/migracoes_sul_sul/migracoes_sul_sul.pdf
O Direito de não emigrar em 10 teses
Extraído de:
Bartra, Armando (2014). El derecho de quedarse. En Aragonés, Ana María. Crisis económica y migración. ¿Impactos temporales o estructurales?. CDMX (México): UNAN. https://www.aacademica.org/armando.bartra/41 - https://n2t.net/ark:/13683/pCd2/60G
Tradução e destaques de Ricardo de Sampaio Dagnino
Páginas 68-71:
1. A migração da periferia para o centro, do sul para o norte, das áreas rurais para as cidades não é um ajuste virtuoso nos mercados de trabalho, mas sim uma expulsão social resultante da degradação ambiental, econômica, política e moral dos países e regiões de origem.
2. Como expulsão, a migração em massa e forçada é inerentemente indesejável, independentemente de o fluxo ser contínuo ou turbulento. Portanto, embora seja importante defender os direitos dos migrantes, é ainda mais importante defender o direito de não ter que migrar.
3. O direito de partir não é um direito se não existir o direito de ficar. A opção de migrar só é um ato de liberdade se também existir a opção simétrica de ficar, o que implica oportunidades de trabalho decente e boa qualidade de vida nas regiões de origem.
4. Compulsiva, massiva e quase sempre indocumentada, a atual implosão demográfica global, que deixou quase 300 milhões de pessoas fora de seus países de origem, é repreensível pelo sofrimento humano que causa, especialmente quando criminalizada, como acontece hoje, mas também é indesejável por razões estruturais.
5. Quando o fluxo migratório se origina em países com populações jovens, o fato de emigrarem para o exterior significa desperdiçar o “dividendo demográfico”, que consiste no fato de que, por um período, a população em idade ativa representa uma porcentagem muito alta da população total. Isso é uma vantagem se a extraordinária capacidade de trabalho for utilizada para criar ativos produtivos que, posteriormente, permitirão a gestão eficaz das necessidades de sociedades em envelhecimento. Mas se as únicas opções para aqueles que atingem a idade ativa são a migração, o desemprego, a economia informal e o crime, o dividendo demográfico é desperdiçado e, na melhor das hipóteses, transferido para os países de destino, que capitalizam sobre o fluxo de jovens. O retorno representado pelas remessas parece substancial, mas é uma pequena fração do valor agregado criado pelo trabalho árduo daqueles que as enviam: a parte do salário que pode ser poupada, enquanto a maior parte permanece no país de acolhimento sob a forma de salários, lucros e impostos.
6. Quando o fluxo migratório tem origem em áreas rurais, além da transferência do dividendo populacional, cujos efeitos nocivos são de médio prazo, ocorre uma perda ainda mais profunda, com implicações seculares. A migração prolongada ou permanente de jovens gerações de agricultores interrompe as estratégias produtivas de solidariedade intergeracional que possibilitaram a permanência milenar das comunidades agrárias. Dentro da comunidade, era comum que a vantagem demográfica representada pela presença de muitos jovens fosse utilizada para criar patrimônio familiar e comunitário, o que, por sua vez, lhes permitia lidar com sucesso tanto com o envelhecimento familiar quanto com os desafios socioambientais: em outras palavras, em tempos de fartura, os agricultores se preparavam para tempos de escassez. Mas quando a maioria dos jovens se distancia física e espiritualmente da atividade agrícola, muitas vezes frustrante, o vínculo geracional se rompe, e tanto as famílias quanto as comunidades perdem sua perspectiva rural de médio e longo prazo, reduzindo seus planos à duração da vida de uma única geração. Isso explica por que as remessas são utilizadas quase exclusivamente para bens de consumo, sejam eles de curto ou longo prazo. Essa perda civilizacional de conhecimento e valores é preocupante, especialmente agora que se torna evidente que uma das soluções para as dimensões ambiental, alimentar e energética da grande crise reside na restauração da produção camponesa de pequena e média escala. Essa economia doméstica rural está sendo minada pela migração em seus aspectos fundamentais.
7. Uma dimensão fundamental do direito de não emigrar (embora não a única, visto que a qualidade dos serviços nas áreas de origem também importa) é o direito ao trabalho decente. Um direito consagrado na Constituição, mas na prática inexequível, já que o Estado, que provê segurança, saúde, educação e outros serviços, não gera emprego, tornando esse direito semelhante ao direito à alimentação, pois também não produz alimentos. Contudo, a obrigação constitucional do Estado é orientar a economia por meio do planejamento democrático, e é nesse âmbito que os direitos ao trabalho e à alimentação devem ser concretizados na forma de políticas, programas e orçamentos públicos comprometidos com a promoção da produção de alimentos e a geração de empregos.
8. O problema é que a exigibilidade dos direitos constitucionais carece de respaldo prático se não existem as respectivas leis de regulamentação. Neste caso, é necessária uma Lei de Planejamento para Segurança e Soberania do Trabalho com Empregos de Qualidade, semelhante à Lei de Planejamento para Segurança e Soberania Alimentar e Nutricional, que atualmente se encontra perdida no labirinto do Congresso. É verdade que as leis por si só não resolvem os problemas, mas fornecem a estrutura adequada para exigir que o Poder Legislativo, em sua competência para revisar e, se necessário, emendar a Lei Orçamentária e o Orçamento de Despesas, priorize a geração de alimentos saudáveis e empregos de qualidade.
9. No caso das áreas rurais, é evidente que os gastos públicos atuais não priorizam nem a produção de alimentos saudáveis nem a criação de empregos rurais de qualidade. Assim, mesmo que por omissão, fomentam tanto a dependência alimentar quanto a migração em massa. Os agricultores são tratados como pobres, não como produtores desfavorecidos, recebendo, portanto, gastos sociais rurais, mas não investimentos públicos produtivos, o que é altamente regressivo, pois se concentra em regiões desenvolvidas e entre produtores capitalizados. Portanto, no que diz respeito às áreas rurais, o verdadeiro reconhecimento do direito de não emigrar, por meio da efetivação do direito constitucional ao trabalho rural decente, exige a inversão das prioridades nas políticas públicas, nos programas e nos orçamentos.
10. A defesa do direito de não emigrar e do direito à alimentação exige a recuperação da soberania alimentar e trabalhista, visto que esses direitos só serão efetivos se houver uma decisão estratégica para promover economias camponesas de pequeno e médio porte que produzam alimentos e gerem empregos. Essas economias, quando devidamente alavancadas, podem ser eficientes e competitivas, especialmente se a análise de custo-benefício considerar não apenas o resultado estritamente econômico, mas também as contribuições sociais, ambientais e culturais que acompanhariam a revitalização da comunidade agrária.
A tese de doutorado de Simone Tavares da Silva (2022, p. 74) traz uma citação indireta do trabalho de Lélio Mármora (2004):
"Mármora (2004) alude que o principal direito das pessoas com relação à migração é o direito de não migrar. Toda pessoa tem direito a permanecer no lugar de origem e desenvolver-se plenamente em todas as áreas, sem necessidade de se deslocar para outro lugar. A falta de garantias dos direitos econômicos e sociais fundamentais acaba sendo causa de uma migração forçada, que se manifesta quando as pessoas não podem usufruir o direito à educação, saúde, trabalho, seguridade social, liberdade de expressão política e associação visando uma vida digna."
MÁRMORA, Lélio. Las políticas de migraciones internacionales. Buenos Aires: Editorial Paidós, 2004.
SILVA, Simone Tavares da. Cruzando fronteiras: um estudo sobre mobilidade humana, construção de redes e de novos territórios de imigrantes venezuelanos (as) na cidade de Manaus/Amazonas. 2022. 326 f. Tese (Doutorado em Antropologia Social) - Universidade Federal do Amazonas, Manaus (AM), 2022. https://tede.ufam.edu.br/handle/tede/8914 https://tede.ufam.edu.br/bitstream/tede/8914/2/Tese_SimoneSilva_PPGAS.pdf
O direito que o migrante possui de permanecer no país, estado ou localidade que escolheu para viver é o tema de diversos trabalhos. Esse é o tema, dos trabalhos que tratam dos migrantes considerados ilegais que sofrem com políticas xenofóbicas.
O trabalho de Scuzarello (2022) trata do caso dos imigrantes estrangeiros na Argentina. O resumo, traduzido aqui para fins didáticos, mostra que:
"Os migrantes frequentemente chegam a um lugar e passam anos, até mesmo a vida inteira, vivendo ali. Trabalham, socializam e criam raízes sem necessariamente adquirir a nacionalidade do novo país. Alguns podem até ser migrantes indocumentados, mas compartilham o cotidiano, a cultura e a mentalidade de outros cidadãos. Mesmo assim, podem ser deportados, retornando a um país que se tornou estrangeiro para eles, independentemente do que conste em sua certidão de nascimento."
E continua Scuzarello (2022), pensando sobre a reformulação da lei de imigração argentina, criando um “direito de residência” que impeça a expulsão de migrantes de longa permanência:
"Recentemente, a Suprema Corte de Justiça da Argentina decidiu expulsar dezenas de migrantes que não haviam cometido nenhum crime grave, mas foram deportados devido à sua situação migratória irregular. Este artigo questiona, então, se o direito transnacional apresenta uma oportunidade para reformular a lei de imigração argentina, criando um “direito de residência” que impeça a expulsão desses migrantes de longa permanência. Para tanto, o artigo começa delineando as principais fontes jurídicas utilizadas na Argentina. A segunda seção prossegue analisando fontes secundárias do regime internacional de direitos humanos. A terceira e última seção conclui que existem diversos elementos que permitem afirmar a existência desse critério para o caso argentino."
SCUZARELLO, E. O. ¿Derecho a quedarse? Un estudio sobre el "derecho al arraigo" de los migrantes en Argentina. Estudios Internacionales, [S. l.], v. 54, n. 203, p. pp. 129–147, 2022. DOI: 10.5354/0719-3769.2022.66645. Disponível em: https://revistaei.uchile.cl/index.php/REI/article/view/66645. Acesso em: 28 nov. 2025.